A Política Nacional de Resíduos Sólidos mais conhecida como PNRS completou em 2020 os seus 10 anos desde que foi publicada em 02 de Agosto de 2010.
Muito se esperava quando o tema começou a ser abordado e consequentemente regulamentado pela Lei 12.305/2010, principalmente as questões dos lixões e sua eliminação que deveria ter acabado em 10 anos o que no meio do percurso em 2014 pela PLS 425/2014 o prazo foi estendido para até julho de 2021.
Além da polêmica do fim dos lixões deve-se levar em consideração que não só eliminar os lixões será a solução, a logística e gerenciamento dos aterros sanitários precisam ser extremamente eficientes para uma gestão adequada dos nossos resíduos.
De acordo com os dados fornecidos pela A ABRELPE – Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (2019) o Brasil por volta de 2030 alcançará uma geração anual de 100 milhões de toneladas por ano de resíduos sólidos.
A PNRS precisou ser implantada nos municípios e estados que devem proporcionar uma visão de redução, não geração, a questão das melhorias quanto à coleta seletiva da população e principalmente a gestão dos resíduos gerados nos comércios, empresas, hospitais, construção civil e indústrias.
Com a PNRS veio com ela o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos conforme o art.20 o PGRS em grandes casos somente é elaborado para os comércios, empresas, hospitais, construção civil e indústrias quando solicitado formalmente como exemplo em caso de solicitação de licenciamento ambiental e ou vistoria do órgão, após 10 anos muitas empresas não possuem ou se quer gerenciam seus resíduos conforme determina na Lei.
Sendo que na Lei 12.305/2010 estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:
I – os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13;
II – os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que:
a) gerem resíduos perigosos;
b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal;
III – as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama;
IV – os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte;
V – os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa.
A Consultoria GPR Ambiental orienta sempre todos os seus clientes que independentemente de terem recebido uma exigência técnica do órgão ambiental ou não é de extrema importância iniciar as atividades de um empreendimento devidamente adequado quanto à gestão dos resíduos sólidos e o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS é um dos principais documentos que a empresa precisa ter, gerando ou não resíduos sólidos perigosos, mas se levar em consideração que a empresa gera resíduos que não se enquadram ao volume de resíduos domiciliares já é necessário dar atenção ao o que a empresa pode impactar falando na visão ambiental.
Precisamos começar a abordar fatos que importam e nos unir, se você tem uma empresa e nunca elaborou o Plano de Gestão dos seus Resíduos ainda está em tempo, começando por um simples PGRS verá o quanto de benefícios vai trazer tanto para sua empresa por ter o controle de sua geração e a capacidade de obter bons resultados de redução e reciclagens dos seus resíduos quanto ao fato que se nós não cuidarmos do nosso meio ambiente agora aonde iremos morar?
Nós consultores ambientais estamos dispostos a facilitar e contribuir e não para complicar, ajudamos em auditoria de fornecedores e em toda logística de gestão e elaboração do PGRS especifico para sua atividade, levando em consideração as leis vigentes para sua localização, não hesite em nos contatar.