A Política Nacional de Resíduos Sólidos mais conhecida como PNRS completou em 2020 os seus 10 anos desde que foi publicada em 02 de Agosto de 2010.

Muito se esperava quando o tema começou a ser abordado e consequentemente regulamentado pela Lei 12.305/2010, principalmente as questões dos lixões e sua eliminação que deveria ter acabado em 10 anos o que no meio do percurso em 2014 pela PLS 425/2014 o prazo foi estendido para até julho de 2021.

Além da polêmica do fim dos lixões deve-se levar em consideração que não só eliminar os lixões será a solução, a logística e gerenciamento dos aterros sanitários precisam ser extremamente eficientes para uma gestão adequada dos nossos resíduos.

De acordo com os dados fornecidos pela A ABRELPE – Associação Brasileira de Empresas de Limpeza Pública e Resíduos Especiais (2019) o Brasil por volta de 2030 alcançará uma geração anual de 100 milhões de toneladas por ano de resíduos sólidos.

A PNRS precisou ser implantada nos municípios e estados que devem proporcionar uma visão de redução, não geração, a questão das melhorias quanto à coleta seletiva da população e principalmente a gestão dos resíduos gerados nos comércios, empresas, hospitais, construção civil e indústrias.

Com a PNRS veio com ela o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos conforme o art.20 o PGRS em grandes casos somente é elaborado para os comércios, empresas, hospitais, construção civil e indústrias quando solicitado formalmente como exemplo em caso de solicitação de licenciamento ambiental e ou vistoria do órgão, após 10 anos muitas empresas não possuem ou se quer gerenciam seus resíduos conforme determina na Lei.

Sendo que na Lei 12.305/2010 estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de resíduos sólidos:

I – os geradores de resíduos sólidos previstos nas alíneas “e”, “f”, “g” e “k” do inciso I do art. 13; 

II – os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços que: 

a) gerem resíduos perigosos; 

b) gerem resíduos que, mesmo caracterizados como não perigosos, por sua natureza, composição ou volume, não sejam equiparados aos resíduos domiciliares pelo poder público municipal; 

III – as empresas de construção civil, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama; 

IV – os responsáveis pelos terminais e outras instalações referidas na alínea “j” do inciso I do art. 13 e, nos termos do regulamento ou de normas estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS, as empresas de transporte; 

V – os responsáveis por atividades agrossilvopastoris, se exigido pelo órgão competente do Sisnama, do SNVS ou do Suasa. 

A Consultoria GPR Ambiental orienta sempre todos os seus clientes que independentemente de terem recebido uma exigência técnica do órgão ambiental ou não é de extrema importância iniciar as atividades de um empreendimento devidamente adequado quanto à gestão dos resíduos sólidos e o Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos – PGRS é um dos principais documentos que a empresa precisa ter, gerando ou não resíduos sólidos perigosos, mas se levar em consideração que a empresa gera resíduos que não se enquadram ao volume de resíduos domiciliares já é necessário dar atenção ao o que a empresa pode impactar falando na visão ambiental.

Precisamos começar a abordar fatos que importam e nos unir, se você tem uma empresa e nunca elaborou o Plano de Gestão dos seus Resíduos ainda está em tempo, começando por um simples PGRS verá o quanto de benefícios vai trazer tanto para sua empresa por ter o controle de sua geração e a capacidade de obter bons resultados de redução e reciclagens dos seus resíduos quanto ao fato que se nós não cuidarmos do nosso meio ambiente agora aonde iremos morar? 

Nós consultores ambientais estamos dispostos a facilitar e contribuir e não para complicar, ajudamos em auditoria de fornecedores e em toda logística de gestão e elaboração do PGRS especifico para sua atividade, levando em consideração as leis vigentes para sua localização, não hesite em nos contatar.